Atualizações no Código da Estrada em Portugal
ENTRAM EM VIGOR EM JULHO !
MUITO IMPORTANTE
BICICLETAS PASSA A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em
vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os
STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa
de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve
circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá
uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
- Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
| |||
Excesso de velocidade
|
Coima
|
Contra-Ordenação
| |
| Dentro das Localidades | Até 20 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
| 20 a 40 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
| 40 a 60 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
| Mais de 60 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave | |
| Fora das Localidades | Até 30 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
| 30 a 60 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
| 60 a 80 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
| Mais de 80 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave | |
Automóveis pesados
| |||
Excesso de velocidade
|
Coima
|
Contra-Ordenação
| |
| Dentro das Localidades | Até 10 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
| 10 a 20 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
| 20 a 40 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
| Mais de 40 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave | |
| Fora das Localidades | Até 20 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
| 20 a 40 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
| 40 a 60 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
| Mais de 60 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave | |
Continua a ler que vale a pena
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de
placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da
faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se
encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem
afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela
direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º
)
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa
rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes,
de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs
31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de
estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam
entrar. ( Art.º 32.º )
Passa a ser proibido parar ou estacionar
menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das
mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo
de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido
parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos
veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre
carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos
ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se,
procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e
considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia
de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. (
Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos
de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas
sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção
adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É
permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda
e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é
sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às
beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos
respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os
condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em
qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e
apertado. ( Art.º 82.º )
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a
600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs
84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de
perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a,
pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa
de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º
)
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com
um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas
situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de
perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização
do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de
regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta
pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou
transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de
trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º
146.º )
A condução sob influência do álcool, considerada em
relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (
Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Passa a haver as
categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de
circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. (
Art.ºs 107.º e 112.º )
Os quadriciclos passam a ser distinguidos
entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar
dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º
)
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
É proibido o trânsito
de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi
aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados,
que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de
fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão
do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo
o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs
114.º, 115.º e 162.º)
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se
inspecções para verificação das características após acidente e
inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. (
Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta
de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado,
passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou
B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as
categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é
provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução
provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um
crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas
contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por
titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda
um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º
122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
São criadas as
subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma
espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
Não existe
precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado
para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou
vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes
de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos,
psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a
ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é
apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus
agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a
coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o
auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o
pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também
imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver
lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima
no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de
autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação
do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de
substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à
conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão
devolvidos ao condutor.
Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta
as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes
dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º;
31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo
Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte
comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da
saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
NOVO Código da Estrada -Já em JULHO 2013
Reviewed by Zeus
on
23:49:00
Rating: 5
Reviewed by Zeus
on
23:49:00
Rating: 5


Sem comentários: